Com Felipe Klamt
O Sarney diz, a Roseana reafirma que a Dilma é a chefa, que eles cumprem fielmente todas as decisões da presidenta. Sempre pensando no melhor para o mandato dela e dos brasileiros.
Esta conclusão cabe a partir da divisa com o Piauí, Pará ou do Goiás. Dentro das terras maranhenses o que vale é a vontade da família para favorecer os estranhos acordos milionários e de cerceamento dos direitos individuais dos servidores públicos.
Gente de dentro do executivo estadual contou, tempo atrás, que o rombo no governo passava dos 400 milhões, que o caixa não tinha fôlego para pagar 250 milhões dos salários no final de 2010. Fatura eleitoral que custou uns 90 milhões sem somar com os convênios. Ainda não foi esclarecido o tipo de curativo que foi utilizado no estancar a sangria.
O fato é que o Banco Central, do governo da chefa Dilma, determinou a livre decisão aos servidores públicos no escolher a financeira para fazer o empréstimo consignado. Apesar da justiça do Maranhão ter determinado a ilegalidade do decreto nº 27.109, a governadora e o Banco do Brasil no Maranhão continuam descumprindo a determinação do desembargador e da circular nº 3.522 do órgão regulador do sistema bancário nacional.
CIRCULAR 3.522
--------------
Veda às instituições financeiras a
celebração de convênios, contratos
ou acordos que impeçam o acesso de
clientes a operações de crédito
ofertadas por outras instituições.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI,
e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na
prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de
convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de
clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,
inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2011
CIRCULAR 3.522
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Veda às instituições financeiras a
celebração de convênios, contratos
ou acordos que impeçam o acesso de
clientes a operações de crédito
ofertadas por outras instituições.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI,
e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na
prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de
convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de
clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,
inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2011
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor
Diretor
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