sábado, 7 de maio de 2011

CADEIA PARA TORTURADORES

Decisão inédita: crime de tortura não prescreve

Tribunal de Justiça gaúcho condenou Estado do RS ao pagamento de R$ 200 mil a torturado durante a ditadura militar. Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto considerou que crime de tortura não prescreve. "A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas", disse ele em sua decisão.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, a torturado durante o regime militar. Então com 16 anos, Airton Joel Frigeri foi buscado em casa em 9/4/1970 e levado algemado à Delegacia Regional da Polícia Civil de Caxias do Sul, depois ao Palácio da Polícia em Porto Alegre e detido na Ilha do Presídio, situado no rio Guaíba em frente a capital. Foi posto em liberdade em agosto do mesmo ano.

O autor da ação narrou que, com o objetivo de conseguir informações sobre outros participantes da VAR-Palmares, foi interrogado várias vezes por meio de tortura por choques elétricos nas orelhas, mãos e pés, por meio de um telefone de campanha, chamado Maricota. Permaneceu longos períodos com algemas nos braços. Recebeu golpes com o Papaléguas, pedaço de madeira preso a uma tira de borracha de pneu com cerca de 40 cm de comprimento por 4 cm de largura. No Palácio da Polícia, escutava a tortura sendo aplicada a outras pessoas.

Na Ilha do Presídio, ´Pedras Brancas´, descreve o autor: (...) não havia chuveiro elétrico, os banhos eram tomados em uma lata de tinta furada, de onde escorria a água de um cano. Os banheiros eram abertos sem paredes e com uma abertura gradeada dando direto para as águas do rio. As celas não possuíam janelas e as grades davam para um corredor, sem porta ou vidro algum, onde o vento gelado do inverno gaúcho soprava diuturnamente. O chão era de puro concreto.

Saindo da prisão, foi proibido de voltar a estudar tanto em escolas públicas como em particulares. Continuou sendo visitado por elementos do SNI, DOPS e Polícia Civil, que o procuravam no local de trabalho, em casa, ou até mesmo na rua. A última visita ocorreu no final de 1978, mais de um ano depois de ser absolvido pelo Superior Tribunal Militar. Afirmou também que passou os anos posteriores se tratando de uma gastrite de fundo emocional, com crises de depressão e insônia, utilizando tranquilizantes e outros remédios.

Na época da detenção, Airton estudava no Ginásio Noturno para Trabalhadores, no prédio do Colégio Presidente Vargas, e trabalhava de dia como auxiliar de escritório no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul.

Em dezembro de 1974, o Conselho Permanente de Justiça do Exército absolveu Airton por falta de provas de acusações com base na Lei de Segurança Nacional, decisão confirmada em Brasília pelo Superior Tribunal Militar.

Em outubro de 1998, a Comissão Especial criada pelo Estado do RS acolheu o pedido de indenização realizado com base na Lei Estadual RS nº 11.042/97 e fixou o seu valor em R$ 30 mil, quantia entregue a Airton em dezembro do mesmo ano. A Lei prevê a concessão de indenizações a pessoas presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.

Em 2008, considerando que a indenização já deferida foi insignificante frente aos danos causados, requereu na Justiça do valor, em cifra significativamente maior. Em setembro de 2009, o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação. Dessa sentença, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão

Para o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, não há dúvidas quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agentes públicos, nem quanto ao nexo causal ou dever de reparar, insculpidos no art. 186 do Código Civil, nem ao menos da responsabilidade objetiva que cabe ao Estado em função da prática de tortura comprovada no feito e realizada por aqueles.

Ele avaliou que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas.

O juiz considerou ainda que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 e reconheceu a imprescritibilidade da ação de indenização referente a danos ocasionados pela tortura durante a ditadura militar. A respeito da indenização já deferida com base em Lei estadual, afirmou o julgador, o autor foi contemplado com o valor máximo estabelecido na Lei.

No entanto, entendeu que foi comprovado durante o processo que o martírio experimentado pelo autor foi em muito superior à ínfima reparação deferida. O desembargador afirmou que causa repugnância a forma covarde com que o autor foi tratado, um adolescente que pouca ou nenhuma ameaça poderia produzir ao regime antidemocrático instaurado, denotando-se que as agressões mais se prestaram a satisfazer o caráter vil dos agressores, do que assegurar a perpetuação do regime, atitudes que eram incentivadas - ou ao menos toleradas - pelas autoridades competentes.

Assim, votou no sentido de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, quantia que não se mostra nem tão baixa - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - e nem tão elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da decisão, e aplicados juros moratórios a partir do pedido administrativo dirigidos à Administração Pública.

O Estado do RS ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos Advogados do autor, fixado em 20% do valor da condenação.

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho e a Desembargadora Isabel Dias de Almeida acompanharam as conclusões do voto do relator.


Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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