Com Felipe Klamt
A famigerada e geriátrica “PEC da Bengala” continua cercada de dúvidas em razão do seu autor e eterno defensor, o ainda suplente de deputado Tatá Milhomem, ter executado na marra a exumação do projeto de emenda à constituição nº 011/05, de 31 de agosto de 2005, publicada no Diário oficial da ALMA no dia 15 de setembro de 2005.
Nos corredores da casa legislativa, no meio jurídico e principalmente na imprensa especializada em política fortalece a certeza que o deputado e presidente da comissão de constituição e justiça da assembleia legislativa do Maranhão, o Milhomem, somente está rasgando a constituição do Brasil para garantir junto aos de toga o impedimento de defesa do deputado Hemetério Weba na manutenção do seu mandato.
Devido ao seu estilo arcaico, o deputado Tatá Milhomem, não conseguiu a sua reeleição como deputado estadual em 2010, a sua chance surge por causa de uma condenação do deputado Weba e o “esquecimento” de pagar as custas processuais no valor R$ 300 reais pelo seu advogado.
Pelo andar da pressão pública muitos deputados podem mudar o voto no segundo turno, o deputado e advogado Bira do Pindaré antecipou na tribuna da assembleia o seu voto contrário à “Emenda do Tatá”.
Postamos o diário oficial para que não reste dúvida do pontual interesse em votar a PEC seis anos depois de publicada.
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 011/05
Altera o limite de idade a aposentadoria compulsória
do servidor público.
Art. 1º - O artigo 22 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.22..................................................................................
“Art.22..................................................................................
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos setenta ou aos setenta e cinco anos de idade,
na forma da lei complementar.
na forma da lei complementar.
Art. 2º - O artigo 72 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 72.................................................................................
VIII – a aposentadoria será complusória aos setenta e cinco
“Art. 72.................................................................................
VIII – a aposentadoria será complusória aos setenta e cinco
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos tinta
anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO MARANHÃO, 31 DE AGOSTO DE 2005. – CARLOS ALBERTO
MILHOMEM - Deputado Estadual.
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